PGFN define critérios para micro e pequenas empresas aderirem à transação excepcional de débitos em decorrência da pandemia.
Aprovada pelo Congresso em julho e publicada no último dia 6, a Lei Complementar nº 174/20 autoriza optantes pelo Simples Nacional com débitos em discussão ou inscritos em dívida ativa a celebrarem transação com a Fazenda Nacional para quitá-los. Na mesma data, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez publicar a Portaria nº 18.731/20, com as regras aplicáveis à transação com micro e pequenas empresas que, em função da pandemia, tenham débitos relativos ao regime simplificado de tributação considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Como ocorre em todo procedimento de transação, a situação financeira da empresa e sua capacidade de pagamento serão avaliadas individualmente. Conforme o resultado da análise, a Portaria prevê a possibilidade de parcelamento simples da dívida, inclusive em prazo maior do que os 60 meses fixados para o parcelamento ordinário, ou a concessão de parcelamento com descontos. Nesse caso, admite-se o abatimento integral dos juros, multas e encargos legais, desde que a redução não ultrapasse 70% do valor total de cada dívida negociada.
O parcelamento prevê entrada em 12 prestações mensais equivalente a 0,334% do valor consolidado do débito, com saldo dividido em até 133 meses. As parcelas serão de, no mínimo, R$ 100,00 ou em valor correspondente a 1% do faturamento do mês anterior ou ao resultado da divisão do montante devido pelo número de parcelas – o que for maior. A primeira parcela da entrada tem de ser paga até o último dia útil do mês em que foi firmado o acordo.
A adesão à transação excepcional deve ser feita até 29 de dezembro por meio do portal Regularize, da PGFN, opções Negociação de Dívida / Acessar o Sispar. Nesta tela, o contribuinte fornecerá diversas informações, as quais ele terá de renovar mensalmente ou sempre que solicitado pela PGFN durante toda a vigência da transação.
Ao ter a transação tributária aceita, a empresa se compromete a manter em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a quitar débitos inscritos na Dívida Ativa da União em até 90 dias. Entre os motivos para a rescisão do acordo a norma lista o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, a falência ou liquidação da empresa e o descumprimento de qualquer condição prevista na Portaria.
Fonte: Contas em revista