Primeiro ponto da reforma trabalhista analisado pela Corte tem decisão desfavorável à mudança.
Dia 29, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes e declarou inconstitucional a exigência, prevista na Lei nº 13.467/17, de atestado médico para garantir o afastamento de trabalhadores grávidas ou que estejam amamentando de atividades insalubres.
De acordo com a alteração introduzida pela reforma trabalhista no artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só gestantes que exerciam atividade insalubre em grau máximo teriam de ser afastadas de suas funções. Empregadas grávidas que executassem trabalhos insalubres em grau médio e mínimo, assim como as lactantes que desempenhassem qualquer atividade insalubre só seriam remanejadas de suas funções se apresentassem atestado médico recomendando o afastamento.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questionou o dispositivo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Segundo a entidade, a nova regra violava a proteção assegurada pela Constituição Federal à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Por maioria, o STF julgou a exigência de atestado inconstitucional. No entendimento dos ministros, a obrigação viola o direito à proteção da gravidez e do recém-nascido e cria mais embaraços para a trabalhadora exercer seus direitos.
Com a decisão, as empresas voltam a estar obrigadas a afastar empregadas grávidas e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau sem que as trabalhadoras tenham de apresentar atestado médico para esse fim.
Fonte: Contas em Revista