Tributação é válida a partir do julgamento que reformou a jurisprudência sobre a questão
Em 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou uma decisão de 2014 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que isentava as empresas de pagarem a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de férias.
Como a mudança de entendimento impactava diretamente o caixa das empresas, até então amparadas por sentença divergente, o STF optou por modular os efeitos da decisão a fim de manter a segurança jurídica no ambiente de negócios.
Assim, a Corte definiu que a tributação do terço constitucional de férias não pode retroagir a 15 de setembro de 2020, quando foi publicada a ata do julgamento que reverteu a jurisprudência consolidada a respeito. As empresas que recolheram a contribuição previdenciária sobre o adicional, mas contestaram o pagamento na justiça até essa data, poderão compensar ou pedir a restituição dos valores. Por outro lado, as que recolheram o tributo sem questioná-lo judicialmente não terão direito à devolução.
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Fonte: Contas em revista