Para ser considerado crime, o não pagamento do imposto deve ser intencional e praticado por devedor contumaz
Dia 18 de dezembro, o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu, por sete votos a três, que o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), mesmo que declarado, constitui crime. A inadimplência, entretanto, só será criminalizada se ocorrer de forma contumaz e com dolo.
Com isso, a Corte manteve o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto de que não pagar o ICMS próprio constitui crime de apropriação indébita. A prática caracteriza-se pelo não repasse ao fisco de tributo recolhido de terceiro, como é o caso da contribuição previdenciária descontada do salário do empregado e demais tributos retidos na fonte.
A decisão tem sido bastante questionada no meio jurídico. Especialistas em direito tributário alegam que, diferentemente do ICMS em substituição tributária, em que o substituto deve recolher o imposto devido pelo substituído, no ICMS próprio, o contribuinte do imposto é o comerciante, e não o consumidor final, de forma que não há como existir a apropriação indébita.
A pena prevista pelo não repasse de tributo retido é de seis meses a dois anos de detenção e multa, mas a punibilidade é extinta quando o contribuinte quita o débito, mesmo depois de sentença transitada em julgado. A condenação traz, porém, outras consequências, como a perda da primariedade e eventuais perdas de oportunidades, uma vez que algumas empresas não contratam outras cujo sócio tenha sido condenado criminalmente.
Fonte: Contas em Revista