Para o órgão, liberalidade do empregador não inclui obrigação legal nem acordo.
Publicada dia 21, a Solução de Consulta nº 151/19, da Receita Federal, definiu parâmetros para que os prêmios por desempenho superior previstos na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) não sofram incidência da contribuição previdenciária.
Não terá natureza salarial o prêmio pago em dinheiro, bens ou serviços, por liberalidade do empregador, a colaboradores que comprovadamente tiveram desempenho superior ao esperado. No entanto, a norma deixa claro que a premiação não pode ser determinada por obrigação legal ou ajuste expresso, uma vez que tais previsões descaracterizariam o conceito de liberalidade do empregador. Além disso, o empregador tem de demonstrar qual era o desempenho esperado e em que proporção ele foi superado para justificar o prêmio.
A Solução de Consulta ainda determina que, de 14 de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018, apenas os prêmios pagos duas vezes no ano não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O limite havia sido fixado pela Medida Provisória nº 808/17, que perdeu a validade por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Fonte: Contas em Revista