Sem norma que determine o contrário, empregador pode manter o expediente durante a folia
Por mais tradicional que seja no País, a festa de Momo não está incluída nos dias considerados feriados nacionais. Portanto, a decisão de manter ou paralisar as atividades durante os quatro dias de festejo cabe ao empresário, desde que não haja lei estadual ou municipal nem cláusula de convenção ou acordo coletivo determinando a folga no período.
Ao optar por suspender o expediente, o empregador pode custear o tempo não trabalhado ou, se houver previsão nesse sentido na convenção coletiva da categoria, exigir a compensação das horas. Por outro lado, se a empresa decidir trabalhar normalmente, o funcionário que se ausentar poderá ter o dia descontado de seu salário.
Outro ponto a ser levado em conta é que, se o pagamento da folga no carnaval for algo que já se tornou habitual na empresa, você não pode mais voltar atrás. Nesse caso, a liberalidade passou a integrar o contrato de trabalho e seu cancelamento caracteriza alteração unilateral do contrato, prática proibida pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Contas em Revista