As férias anuais são um direito garantido a todo trabalhador e a remuneração deve ser acrescida de 1/3 da remuneração original. Para os empregados de empresas privadas em geral, esse direito está tratado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O reconhecimento das férias, além da remuneração das férias e do terço constitucional, também agrega os demais encargos sociais incidentes sobre a remuneração, mais especificamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a contribuição ao INSS do empregador.
Levando-se em consideração que o direito às férias normais ou proporcionais está vinculado ao tempo de trabalho do empregado, o registro das férias em conta de despesa operacional ou de custo de produção de bens ou serviços também deve observar o transcorrer do tempo, de forma que seja atendido o regime de competência.
Portanto, as férias devem ser reconhecidas proporcionalmente em cada mês trabalhado pelo empregado independentemente de seu pagamento, em obediência ao regime de competência.
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do período de gozo e é registrado em conta de adiantamento de férias e, por ocasião da contabilização da folha de pagamento, efetua-se a apropriação da verba de férias e dos respectivos encargos sociais, baixando-se o valor reconhecido.
Vanessa Alves - Consultora e redatora Cenofisco
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Fonte: Contas em Revista