Setores que poderão usar o benefício serão definidos pela regulamentação da norma
Dia 28, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.871/24, que reduz para dois anos o tempo de depreciação de bens do ativo imobilizado novos para alguns segmentos econômicos. As atividades que poderão se valer da chamada depreciação acelerada serão definidas pelo decreto que disciplinará a lei.
A depreciação é um instrumento contábil usado para determinar a perda de valor de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliários e afins com o passar do tempo devido a desgaste ou obsolescência. Ela é calculada com base no valor e na expectativa de vida útil do bem e permite maior precisão no cálculo do valor dos ativos de uma empresa.
Empresas do lucro real usam esse índice – ou taxas padronizadas pela Receita Federal – para abater a depreciação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao longo do tempo.
Com a depreciação acelerada, segmentos que empregam mais e que têm parque industrial mais envelhecido poderão fazer a depreciação de bens novos em dois anos: 50% no ano em que o equipamento entrar em operação e a outra metade, no ano seguinte.
De acordo com a Lei, a depreciação acelerada não se aplica a terrenos, edifícios, prédios ou construções e a projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos. Também não pode ser utilizada por bens que costumam aumentar de valor ao longo do tempo, como obras de arte e antiguidades, por exemplo, nem por recursos minerais e florestais que tenham quota de exaustão estabelecida.
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Fonte: Contas em revista