Normas do Confaz e do Congresso divergem entre si e criam novo impasse para o contribuinte.
Num intervalo de cinco dias, duas normas foram aprovadas para disciplinar o uso de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio nº 178/23 dia 1º e o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 116/23 dia 5.
Ambas as regulamentações cumprem determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, em abril, proibiu a cobrança do imposto nessas operações e determinou que os estados regulamentassem o uso dos créditos até 31 de dezembro.
As novas regras, no entanto, conflitam entre si. O Convênio obriga a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, o que nem sempre é vantajoso para o contribuinte. O PLP, por sua vez, garante o aproveitamento do crédito relativo a operações anteriores mesmo na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. Nesse caso, a regra é que o estado de destino assegure o crédito até o limite das alíquotas interestaduais aplicáveis à operação e que o estado de origem garanta eventuais créditos remanescentes.
Tanto o Convênio quanto o PLP têm previsão para começarem a vigorar em 1º de janeiro. Até lá, o contribuinte precisa estar atento à edição de normas pelas quais estados e Distrito Federal vão disciplinar o assunto. Também deve acompanhar se o PLP é sancionado até a data-limite de 3 de janeiro e se o Confaz não adéqua o Convênio à lei complementar.
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Fonte: Contas em revista