Data para pagamento do DAE-MEI a partir de abril também é alterada.
Em 15 de dezembro, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) modificou algumas regras aplicáveis ao regime simplificado por meio da publicação da Resolução nº 174/23. Além de compatibilizar as regras do Simples à legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), a medida acrescenta definições de termos como sonegação, fraude, conluio e reincidência.
A Resolução também adéqua os percentuais de multa a serem aplicados em caso de não pagamento do tributo à Lei nº 14.689/23. Com isso, a multa por não pagamento do Simples por meio de sonegação, conluio ou fraude passa a ser de 100% sobre o total ou diferença do tributo (era 150%). Se, entretanto, além de usar esses subterfúgios para não efetuar o pagamento, o contribuinte não atender prazos e solicitações da intimação, a multa, que era de 225%, passa a ser de 150%. O mesmo percentual será aplicado aos reincidentes no não pagamento associado às essas práticas criminosas. Por fim, a multa será de 225% da totalidade ou diferença do tributo se o empresário reincidir no não recolhimento do Simples por fraude, sonegação e conluio e também não observar as determinações da intimação. Essas multas não afastam outras penalidades administrativas e criminais.
Ainda de acordo com a norma, a partir de abril, o prazo para o Microempreendedor Individual (MEI) pagar o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), passa a ser dia 20 de cada mês. Se, porém, a data coincidir com fins de semana e feriados, o pagamento deverá ser feito um dia antes.
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Fonte: Contas em revista