
Depois do Caged e da Rais, livro de registro de empregados deixa de ser exigido das empresas que prestam informações pelo eSocial
Publicada dia 31 e republicada dia 1º, a Portaria nº 1.195/19 dispensa a escrituração do livro de registro de empregados para empresas que prestem essas informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Os mesmos dados serão utilizados para a Carteira de Trabalho Digital.
Só pode substituir o livro de registro quem optar pelo registro eletrônico dos trabalhadores. Os empregadores que não fizerem essa opção continuam obrigados ao preenchimento do livro ou ficha e ainda terão de adequar, no prazo de um ano, os dados constantes do registro físico aos especificados na norma.
A Portaria também detalha os prazos a serem observados no envio de informações ao eSocial. É importante analisá-los e discutir uma estratégia para atendê-los com sua empresa de contabilidade. Confira.
Obrigação |
Prazo do eSocial |
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1 |
a) Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) |
Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador |
d) Matrícula do empregado |
Não estão sendo exigidos |
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2 |
a) Nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade |
Até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão do empregado |
3 |
a) Alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do item 1 e as alíneas “a” a “i” do item 2 (acima) |
Até o dia 15 do mês seguinte |
4 |
a) afastamento por acidente ou doença, relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias |
No décimo sexto |
5 |
a) Acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte(2) |
De imediato |
6 |
Acidente de trabalho que não resulte em morte ou doença profissional(2) |
Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência |
7 |
Dados de desligamento com direito a saque do FGTS |
Até o décimo dia seguinte |
(1) Afastamentos em função de: aposentadoria por invalidez; cárcere; cargo eletivo; cessão/requisição; licença maternidade, inclusive suas antecipações e prorrogações; licença não remunerada ou sem vencimento; mandato eleitoral, com ou sem remuneração; mandato sindical; violência doméstica e familiar; participação no Conselho Nacional de Previdência Social; afastamento por suspensão do contrato; representação sindical; serviço militar obrigatório.
(2) As informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho começam a ser exigidas em janeiro próximo das empresas do grupo 1; em julho, das empresas do grupo 2; e, em janeiro de 2021, das empresas do grupo 3. |
Fonte: Contas em Revista