Regras relativas ao 13º salário e férias coletivas precisam ser observadas.
As obrigações de fim de ano demandam planejamento das empresas, seja em relação à reserva de caixa necessária para cobrir as despesas adicionais, seja no tocante aos prazos a serem observados.
Uma dessas exigências refere-se ao abono natalino. O 13º salário tem de ser pago anualmente em, no máximo, duas parcelas. A primeira delas pode ser paga, a critério da empresa, de fevereiro a 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.
A primeira parcela equivale à metade do salário do empregado e só é tributada pelo FGTS, a ser recolhido em dezembro. A contribuição previdenciária e o imposto de renda, quando devido, serão descontados da segunda parcela, e incidirão sobre o valor total do abono.
A concessão de férias coletivas também tem normas específicas. Segundo a CLT, elas podem ser divididas em até dois períodos de, no mínimo, 10 dias e, ainda, combinadas com as férias individuais. Nesse caso, os dias restantes de férias tanto podem ser concedidos de uma só vez ou, se o empregado concordar, em dois períodos: um de, pelo menos, 14 dias corridos e outro com duração mínima de cinco dias.
As férias coletivas não precisam abranger toda a empresa. Elas podem se restringir a apenas alguns departamentos, contanto que, neles, ninguém trabalhe.
O empregador precisa comunicar as datas de começo e fim das férias coletivas à Delegacia Regional do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência. Esse mesmo prazo deve ser observado para enviar cópia desse comunicado ao sindicato da categoria e para informar os trabalhadores sobre as férias. Micro e pequenas empresas não precisam fazer a comunicação à DRT.
Assim como acontece com as férias normais, o pagamento das coletivas, acrescido do terço constitucional, tem de ser feito até dois dias antes de elas começarem.
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Fonte: Contas em revista