Proteção à infância e à maternidade é direito assegurado pela Constituição Federal
De acordo com o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda empresa com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos precisa ter um local onde as mães possam deixar seus filhos de até seis meses.
Na inviabilidade de manter esse local, o empregador pode contratar outros estabelecimentos ou firmar convênios com entidades públicas ou privadas nesse sentido. Também pode reembolsar as despesas que as mães têm com a contratação de uma creche. Nessa hipótese, o auxílio-creche deve corresponder ao valor integral pago ao estabelecimento escolhido pela empregada e será pago a toda trabalhadora com filhos até seis meses de idade, independentemente do número de funcionárias.
O reembolso-creche deve ser negociado em convenção ou acordo coletivo. A norma pode estabelecer um período maior para pagamento do auxílio e, ainda, autorizar o uso do benefício para a contratação de uma babá, em vez de creche.
Devido também aos trabalhadores-pais solteiros, viúvos ou separados que tenham a guarda do filho, desde que haja previsão nesse sentido em acordo ou convenção coletiva, o auxílio-creche deve ser pago em até três dias úteis depois de a empresa receber o comprovante de pagamento da mensalidade.
A empresa que não obedecer à exigência fica sujeita à multa.