Certos fatos justificam que o empregado deixe de prestar serviços temporariamente à empresa.
Segundo o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Em outras palavras, é o documento que define as obrigações e os deveres tanto do empregado quanto do empregador. A CLT também prevê algumas situações em que a prestação de serviços é temporariamente descontinuada, mas os direitos contratuais são mantidos. Nesses casos, o contrato fica interrompido ou suspenso.
Quando o contrato é interrompido, o trabalhador tem todos os seus direitos garantidos. Assim, ele recebe o salário normalmente e o período de interrupção das atividades é contado como tempo de serviço para fins de férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social. Entre os exemplos de interrupção do contrato de trabalho figuram repouso semanal remunerado, férias, feriados, afastamento por doença ou acidente de trabalho até o 15º dia e faltas justificadas.
Na suspensão contratual, por outro lado, todos os efeitos do acordo cessam por determinado período, voltando a valer quando o motivo da suspensão terminar. Com isso, as obrigações ficam suspensas para ambas as partes: o funcionário não trabalha e o empregador não precisa arcar com seu salário. Além disso, o período de afastamento não é contado como tempo de serviço. Faltas injustificadas, suspensão disciplinar, afastamento para participação em curso de qualificação profissional, liberação do funcionário eleito presidente sindical, aposentadoria por invalidez, participação pacífica em greve e afastamento por doença ou acidente de trabalho a partir do 16º dia são algumas causas de suspensão do contrato de trabalho.
Os dois institutos asseguram a manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma, ao retornar ao trabalho, o empregado tem direito a receber todas as vantagens concedidas à sua categoria durante sua ausência – como reajuste salarial, por exemplo. Outra consequência desta garantia é que, enquanto o contrato estiver interrompido ou suspenso, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou se a empresa encerrar suas atividades.
Fonte: Contas em Revista