
Comuns a todas as empresas ou específicas para certos setores, o fim de ano entra definitivamente no radar dos empresários, exigindo planejamento e organização.
13º salário
Todos os empregados – urbanos, rurais e domésticos – têm direito ao abono natalino, que deve ser pago em até duas parcelas. A primeira, equivalente à metade do salário do trabalhador, tem de ser paga de fevereiro a 30 de novembro, a critério do empregador, ou junto com as férias do funcionário, se ele tiver feito o pedido até o fim de janeiro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. É possível, ainda, pagar o abono de uma só vez, até 30 de novembro. Nesse caso, se houver alteração salarial em dezembro ou o empregado tiver direito a parcelas variáveis, será preciso complementar o pagamento. Outro ponto a se observar é que o pagamento em parcela única antecipa o vencimento de tributos incidentes sobre o 13º salário.
Férias coletivas
A Consolidação das Leis do Trabalho permite a divisão das férias coletivas em dois períodos de, no mínimo, 10 dias e, ainda, sua combinação com as férias individuais, com os dias restantes concedidos de uma só vez. Porém, se o empregado concordar, eles também podem ser divididos em dois períodos: um de, pelo menos, 14 dias corridos e outro não inferior a cinco dias. Elas podem abranger toda a empresa ou apenas alguns departamentos, contanto que, neles, ninguém trabalhe.
O pagamento das férias coletivas e do terço constitucional precisa ser feito até dois dias antes de seu início.
As datas de começo e fim das férias coletivas têm de ser informadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com pelo menos 15 dias de antecedência. O mesmo prazo se aplica ao envio da cópia desse comunicado ao sindicato da categoria e para informar os trabalhadores sobre as férias. Micro e pequenas empresas não precisam fazer a comunicação à DRT.
Fonte: Contas em revista