Saiba quais situações motivam o pagamento de complementação salarial
Sempre que o empregado exerce suas atividades em condições diferentes das normais, em que fique mais exposto a riscos e ameaças à saúde, recebe uma compensação por isso em forma de complementação salarial. Quando deixa de haver essa exposição, o pagamento do adicional também cessa.
As horas extras e de sobreviso são os exemplos mais conhecidos de adicionais. Outras situações, porém, também justificam o pagamento da complementação e, dessas, as mais comuns são o trabalho perigoso, o insalubre e o noturno.
O adicional de periculosidade é devido a trabalhadores que exercem atividades definidas como perigosas na Norma Regulamentadora 16. É o caso de exposição permanente a inflamáveis, radiações ou substâncias radioativas, energia elétrica, explosivos ou, mesmo, roubos e outras espécies de violência física. A atividade perigosa precisa ser atestada por médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho. O acréscimo salarial corresponde a 30% do salário-base do empregado.
Disciplinada pela Norma Regulamentadora 15, a atividade insalubre é aquela que compromete a saúde do trabalhador, como a exposição a temperaturas extremas, umidade, ruídos, agentes biológicos ou químicos, pressão hiperbárica, etc. Também atestada por médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho, a insalubridade é compensada por um adicional variável: 10% para grau mínimo; 20% para grau médio e 40% para grau máximo. Esse adicional é calculado com base no salário mínimo regional, e não no salário do funcionário.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda que exposto a condições insalubres e perigosas ao mesmo tempo, o empregado terá direito a receber apenas um dos adicionais, podendo escolher aquele que lhe for mais benéfico. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (veja aqui).
No caso do trabalho noturno, há diferenças entre atividades urbanas ou rurais: a primeira é a realizada entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte e, a segunda, das 21 horas às 5 horas do dia seguinte (lavoura) ou das 20 horas às 4 horas do dia seguinte (pecuária). Além disso, para o empregado urbano que trabalha à noite, uma hora equivale a 52 minutos e 30 segundos de trabalho, de forma que são registradas oito horas de serviço a cada sete horas efetivamente trabalhadas. Até o pagamento do adicional é diferente: enquanto o acréscimo para a atividade noturna urbana é de 20%, para o trabalho rural é de 25%. Nas duas modalidades, no entanto, sempre que pago com habitualidade, o adicional noturno integra o salário para efeitos legais e sofre incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Fonte: Contas em Revista